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COVID-19 gera condenação Trabalhista em Minas Gerais em mais de 200 mil reais

Atualizado: 26 de abr. de 2021

A Justiça do Trabalho de MG reconheceu como Acidente de Trabalho, a morte por Covid-19 (devidamente testado) de motorista de uma transportadora. A empresa foi condenada a pagar Indenização por Danos Morais, no valor total de R$ 200,00 (Duzentos mil reais), que será partilhado meio a meio entre a filha e a viúva do motorista. A Indenização por Danos Materiais foi determinada que seja paga MENSALMENTE para as herdeiras do motorista, em forma de Pensão Mensal VITALÍCIA.

A família, que requereu judicialmente a reparação compensatória (a Indenização), alegou que o trabalhador foi contaminado pelo coronavírus no exercício de suas funções de motorista. O estado de saúde do funcionário se iniciou com sua internação, com alguns dias após, vindo a óbito após complicações da doença.

Na análise temporal dos fatos, o funcionário começou a sentir os primeiros sintomas em 15 de maio de 2020, após realizar uma viagem de 10 (dez) dias, saindo da cidade de Extrema, em Minas Gerais, para Maceió, Alagoas. Na sequência, o motorista seguiria para Recife, Pernambuco.

Em sua Defesa, a empresa alegou que o caso não se enquadra na espécie de Acidente de Trabalho. Informou ainda, que sempre cumpriu as normas atinentes à Segurança de seus trabalhadores após a declaração da situação de Pandemia. Disse ainda que sempre forneceu os EPIs necessários, orientando os empregados quanto aos riscos de contaminação e às medidas de segurança que deveriam ser adotadas.

Após analisar e avaliar todas provas, o juiz deu razão à família do motorista.

Na sentença, o Juiz da causa chamou a atenção para recente decisão do STF, pela qual o plenário referendou medida cautelar proferida em ADI nº 6342, que suspendeu a

Segundo o magistrado, a adoção da teoria da responsabilização objetiva, no caso, é inteiramente pertinente, pois advém do dever de assumir o risco por eventuais infortúnios sofridos pelo empregado ao submetê-lo ao trabalho durante a Pandemia do coronavírus. Na visão do Juiz, o motorista ficou vulnerável à contaminação nas instalações sanitárias, muitas vezes precárias, existentes nos pontos de parada, no próprio veículo de trabalho, ausência de protocolos sanitários quanto às viagens, ausência de higiene necessária nos pátios de carregamento dos colaboradores e clientes,horas vezes sendo corado também a sede e filiais da empresa.

A prova testemunhal revelou, ainda que o caminhão eventualmente era conduzido por terceiros, que assumiam por exemplo, como manobristas na direção nos pátios de carga e descarga sem qualquer sanitização entre jornadas e durante o dia de trabalho. Tão situações, segundo o juiz, aumenta o grau de exposição, sobretudo porque não consta nos autos demonstração de que as medidas profiláticas e de sanitização da cabine eram levadas a efeito todas as vezes que a alternância acontecia.

Além disso, o magistrado reforçou que não foi apontada a quantidade fornecida do álcool em gel e de máscara, “não sendo possível confirmar se era suficiente para uso diário e regular durante os trajetos percorridos”, frisou o julgador. Ele lembrou, ainda, que não foram apresentados também comprovantes de participação da vítima e seus colegas em cursos lecionados periodicamente sobre as medidas de prevenção.

Para o juiz, é irrefutável que o motorista falecido, em razão da função e da época em que desenvolveu as atividades, estava exposto a perigo maior do que aquele comum aos demais empregados, “não sendo proporcional, nesta mesma medida, promover tratamento igual ao que conferido a estes quando da imputação da responsabilidade civil”.

Segundo o julgador, tais peculiaridades, seguindo o que prescreve o artigo 8º, caput e parágrafo 1º da CLT, atraem a aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil brasileiro, “ficando assim prejudicada a alegação da defesa de que não teria existido culpa, e que isso seria suficiente para obstar sua responsabilização”.

Na visão do juiz, não se nega que a culpa exclusiva da vítima seria fator de causa excludente do nexo de causalidade. “Entretanto, no caso examinado, não há elementos que possam incutir na conclusão de que ela teria se verificado da maneira alegada pela empresa, por inobservância contundente de regras e orientações sanitárias, valendo registrar que o ônus na comprovação competia à reclamada e deste encargo não se desvencilhou”, frisou.

Assim, diante de todo o quadro, o juiz entendeu que ficaram evidenciados os requisitos para imputação à empresa do dever de indenizar. Para o julgador, a responsabilidade civil da empresa restaria prejudicada em absoluto, pelo afastamento do nexo causal, se, e tão somente se, houvesse comprovação total de que adotou postura de proatividade e zelo em relação aos seus empregados, aderindo ao conjunto de medidas capazes de, senão neutralizar, ao menos, minimizar o risco imposto aos motoristas e demais colaboradores. “Porém, não foi essa a concepção que defluiu do conjunto probatório vertido”, ressaltou.

Por isso, visando a assegurar a coerência entre a aplicação e a finalidade do direito, garantindo a sua utilização justa, por analogia, o magistrado aplicou ao caso os comandos dos artigos 501 e 502 da CLT. “Imputada a responsabilidade civil sobre a empregadora, reputo razoável e proporcional a redução da obrigação de reparar os danos à razão da metade”.

No caso dos autos, o juiz entendeu que o dano moral é evidente e presumido, importando a estipulação de um critério para fixação da compensação pela dor e pelo sofrimento experimentado pelos familiares. Para o julgador, as figuras paterna e materna possuem papel decisivo no desenvolvimento da criança, do adolescente e dos jovens, seja nos momentos mais simples, para atos da vida cotidiana, seja nos momentos mais complexos, como na atuação para educação e formação do caráter. “Ademais, a perda do ente querido priva os membros da família da convivência e do desfrutar do contato e da companhia”.

Diante disso, o juiz entendeu ser proporcional, razoável e equitativo fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil para cada uma das autoras, o que totaliza R$ 200 mil. Em sua decisão, o magistrado levou em consideração o grau de risco a que o empregado se expunha recorrentemente, o bem jurídico afetado e as vicissitudes do caso como, por exemplo, o quão trágico foi o falecimento, a inviabilidade de se poder ao menos fazer um velório, além da natureza jurídica do empregador e de seu porte econômico.

Quanto ao dano material, o juiz determinou o pagamento da indenização em forma de pensionamento para a filha e a viúva. Na visão do julgador, as provas dos autos indicaram que o motorista era o único provedor do lar e, por consequência, a perda sumária e precoce proporcionou efeitos deletérios nefastos à família.

Especificamente em relação à filha, o juiz determinou que a obrigação de indenizar se conservará até que ela complete idade suficiente para garantir a própria subsistência, ou seja, até os 24 anos de idade, conforme sugerido pela jurisprudência predominante. No tocante à viúva, o dever de pensionamento se estenderá até que o motorista completasse 76,7 anos de idade, de acordo com a última expectativa média de vida divulgada pelo IBGE. Houve recurso, que aguarda julgamento no TRT mineiro.

Processo PJe: 0010626-21.2020.5.03.0147

Fonte: https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/justica-do-trabalho-reconhece-morte-por-covid-19-como-acidente-de-trabalho-indenizacao-sera-de-r-200-mil


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