A multa ambiental é considerada dívida não tributária e prescreve, conforme dispõe a Súmula 467 do Superior Tribunal de Justiça, que diz:
"Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental." Data da Publicação - DJ-e 25-10-2010
A execução fiscal de multa ambiental é um processo movido pela Fazenda Pública, que, após frustradas tentativas de recuperação do crédito na via administrativa, inscreve o devedor em dívida ativa e busca pela via judicial, compelir o contribuinte inadimplente ao pagamento do crédito devido.
As multas ambientais possuem natureza não tributária, e por isso, para fins de cobrança, obedecem ao prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto 20.910/32. Em resumo:
Prescreve em 5 anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.
O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação executória, é a constituição definitiva do crédito, que se dá com o término do processo administrativo de apuração da infração e constituição da dívida.
Ou seja, se entre a constituição definitiva do crédito não tributário - que coincide com o trânsito em julgado do processo administrativo que desencadeou na aplicação da multa ambiental - e a propositura da execução fiscal respectiva decorrer o prazo superior a 5 anos, a dívida estará prescrita, não podendo ensejar nenhuma cobrança.
FONTE: jus.com.br
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